Geral
Publicado em 16/01/2026, às 13h35 Reprodução/Flickr José Nilton Jr.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava dispositivos da Lei Municipal nº 744/1999, do município de Cruzeta, relacionados à contratação provisória de servidores públicos.
Ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que a legislação municipal criou hipóteses amplas e genéricas para contratações temporárias no serviço público, quando essas funções deveriam ser exercidas por servidores efetivos, aprovados em concurso público, conforme determina a Constituição Estadual.
O julgamento teve como base uma ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, que apontou vícios materiais na lei por permitir admissões sem critérios objetivos e sem a caracterização de interesse público excepcional.
De acordo com os autos, a Procuradoria-Geral de Justiça instaurou procedimento administrativo para avaliar a constitucionalidade da Lei nº 744/1999, que estabelece diretrizes para contratação de pessoal por prazo determinado no município de Cruzeta.
Para o Ministério Público, a Constituição Estadual, em harmonia com a Constituição Federal, estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo exceções apenas em situações específicas e devidamente justificadas.
A Procuradoria sustentou que a norma municipal extrapolou esses limites ao prever hipóteses genéricas de contratação temporária, abrindo margem para escolhas discricionárias por parte do gestor público, motivo pelo qual pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo.
Em sua manifestação, o Município de Cruzeta alegou que a lei não apresentava inconstitucionalidade material e defendeu a autonomia administrativa do ente federado, sustentando que o Judiciário não deveria interferir em decisões de gestão local.
A Câmara Municipal também se posicionou pela validade da legislação, afirmando que a norma teria sido editada dentro do interesse local e em conformidade com a autonomia municipal para disciplinar contratações temporárias. Apesar das alegações, os argumentos não foram acolhidos pelo Tribunal Pleno.
Relator da ação, o desembargador Ricardo Procópio fundamentou seu voto na Constituição do Rio Grande do Norte, que exige aprovação prévia em concurso público para ocupação de cargos e empregos públicos, salvo exceções expressamente previstas em lei.
Segundo o magistrado, a contratação por tempo determinado só é admitida para atender a necessidades temporárias de interesse público excepcional, não podendo ser utilizada para suprir demandas permanentes da Administração.
Ao examinar os dispositivos impugnados, o Tribunal concluiu que a lei municipal previa hipóteses vagas, algumas delas compatíveis com funções permanentes do serviço público, o que afasta o caráter excepcional exigido pela Constituição.