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Ex-funcionário troca de empresa, leva clientes para rival e acaba condenado por concorrência desleal no RN

Após pedir demissão, em setembro de 2021, o ex-funcionário passou a trabalhar para uma empresa concorrente do antigo local de trabalho  |  Chris Ryan/iStock

Publicado em 07/08/2026, às 15h29   Chris Ryan/iStock   José Nilton Jr.

A Justiça potiguar, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou um ex-funcionário e uma empresa concorrente a indenizarem uma desenvolvedora de softwares para gestão de restaurantes e varejo por prática de concorrência desleal. A decisão reconheceu que clientes foram desviados após o ex-empregado utilizar informações obtidas durante o vínculo empregatício.

Na sentença, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da perda de contratos, além de R$ 15 mil por danos morais. O valor dos prejuízos materiais será definido na fase de liquidação da sentença.

Ex-funcionário teria utilizado informações sigilosas

Segundo os autos, a empresa atua há mais de dez anos no mercado de softwares de gestão para restaurantes e varejo e alegou que o ex-funcionário trabalhou como vendedor externo em dois períodos, sendo o último entre 2020 e 2021.

Durante esse tempo, ele teve acesso à carteira de clientes e a informações comerciais consideradas estratégicas, tendo assinado um termo de confidencialidade com validade de cinco anos.

Após pedir demissão, em setembro de 2021, o profissional passou a trabalhar para uma empresa concorrente. A autora sustentou que ele utilizou o conhecimento adquirido para oferecer softwares concorrentes com condições comerciais mais vantajosas, o que teria provocado o cancelamento de diversos contratos.

Justila reconhece dever de sigilo e concorrência desleal

Na defesa, o ex-funcionário alegou que a cláusula de não concorrência era inválida por não estabelecer limites territoriais, prever prazo excessivo e não oferecer compensação financeira. A empresa concorrente afirmou desconhecer o acordo firmado entre o empregado e a antiga empregadora e negou qualquer prática irregular.

Ao analisar o caso, a Justiça declarou nula a cláusula de não concorrência, mas ressaltou que essa decisão não afastava a obrigação de manter o sigilo sobre informações confidenciais obtidas durante o contrato de trabalho.

A sentença também reconheceu a responsabilidade da empresa concorrente pelos atos praticados pelo funcionário em benefício da atividade empresarial, aplicando as regras de responsabilidade civil do empregador.

Réus também estão proibidos de abordar clientes da empresa

Além da condenação ao pagamento das indenizações, a Justiça determinou que os réus se abstenham de abordar ou prospectar clientes da empresa autora, sob pena de multa em caso de descumprimento.

A decisão fundamentou a condenação no artigo 208 da Lei nº 9.279/1996, que prevê o ressarcimento dos prejuízos causados por atos de concorrência desleal, entendendo também ser cabível a reparação por danos morais diante das circunstâncias do caso.

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