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Publicado em 07/08/2026, às 15h29 Chris Ryan/iStock José Nilton Jr.
A Justiça potiguar, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou um ex-funcionário e uma empresa concorrente a indenizarem uma desenvolvedora de softwares para gestão de restaurantes e varejo por prática de concorrência desleal. A decisão reconheceu que clientes foram desviados após o ex-empregado utilizar informações obtidas durante o vínculo empregatício.
Na sentença, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais, referentes aos lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da perda de contratos, além de R$ 15 mil por danos morais. O valor dos prejuízos materiais será definido na fase de liquidação da sentença.
Segundo os autos, a empresa atua há mais de dez anos no mercado de softwares de gestão para restaurantes e varejo e alegou que o ex-funcionário trabalhou como vendedor externo em dois períodos, sendo o último entre 2020 e 2021.
Durante esse tempo, ele teve acesso à carteira de clientes e a informações comerciais consideradas estratégicas, tendo assinado um termo de confidencialidade com validade de cinco anos.
Após pedir demissão, em setembro de 2021, o profissional passou a trabalhar para uma empresa concorrente. A autora sustentou que ele utilizou o conhecimento adquirido para oferecer softwares concorrentes com condições comerciais mais vantajosas, o que teria provocado o cancelamento de diversos contratos.
Na defesa, o ex-funcionário alegou que a cláusula de não concorrência era inválida por não estabelecer limites territoriais, prever prazo excessivo e não oferecer compensação financeira. A empresa concorrente afirmou desconhecer o acordo firmado entre o empregado e a antiga empregadora e negou qualquer prática irregular.
Ao analisar o caso, a Justiça declarou nula a cláusula de não concorrência, mas ressaltou que essa decisão não afastava a obrigação de manter o sigilo sobre informações confidenciais obtidas durante o contrato de trabalho.
A sentença também reconheceu a responsabilidade da empresa concorrente pelos atos praticados pelo funcionário em benefício da atividade empresarial, aplicando as regras de responsabilidade civil do empregador.
Além da condenação ao pagamento das indenizações, a Justiça determinou que os réus se abstenham de abordar ou prospectar clientes da empresa autora, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A decisão fundamentou a condenação no artigo 208 da Lei nº 9.279/1996, que prevê o ressarcimento dos prejuízos causados por atos de concorrência desleal, entendendo também ser cabível a reparação por danos morais diante das circunstâncias do caso.