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Publicado em 09/10/2026, às 16h38 Reprodução/Pixabay José Nilton Jr.
Um empresário proprietário de uma ótica foi condenado pela Justiça por apropriação indébita tributária após deixar de recolher R$ 215.827,16 em ICMS declarado ao Fisco Estadual. A decisão foi proferida pela 8ª Vara Criminal de Natal e se refere a débitos acumulados entre março e novembro de 2018. O réu recebeu pena de nove meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários.
A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que apontou o não pagamento dos impostos dentro dos prazos estabelecidos. Conforme os autos, o empresário reconheceu os valores devidos, mas não quitou os tributos. Ele chegou a aderir a um programa de parcelamento da dívida, porém descumpriu as condições acordadas, o que levou ao cancelamento do benefício.
Durante o processo, a defesa apresentou questionamentos preliminares, incluindo alegações de inépcia da denúncia e nulidade pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A Justiça rejeitou os argumentos e destacou que as questões já haviam sido analisadas anteriormente, além de não ter sido apresentado pedido formal para encaminhar o caso ao órgão revisor do Ministério Público.
Um dos elementos considerados na sentença foi o depoimento de um auditor fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda. Segundo o relato apresentado durante a instrução processual, a empresa mantinha um histórico recorrente de débitos tributários declarados e não pagos, além de descumprir frequentemente acordos de parcelamento.
O próprio empresário confirmou que era responsável pela administração da ótica e reconheceu a existência da dívida. Em depoimento, ele explicou que priorizava o pagamento de fornecedores e funcionários em detrimento dos tributos. Para a Justiça, entretanto, essa justificativa não afasta a responsabilidade criminal pelo não recolhimento dos valores devidos.
A sentença também ressaltou que declarar os impostos ao Fisco não elimina a possibilidade de responsabilização penal. Na avaliação da Justiça, o reconhecimento da obrigação tributária demonstra que o empresário tinha conhecimento dos valores devidos e, mesmo assim, deixou de efetuar os pagamentos.
Na decisão, a Justiça destacou que a busca pelo lucro é legítima na atividade empresarial, mas não autoriza a retenção de recursos pertencentes ao poder público como estratégia para enfrentar dificuldades financeiras. Segundo o entendimento exposto na sentença, problemas econômicos fazem parte dos riscos da atividade empresarial e não são suficientes, por si só, para afastar a responsabilidade penal.
A Justiça também observou que não foram apresentadas provas de medidas concretas e excepcionais adotadas pelo empresário para evitar a inadimplência tributária. Dessa forma, as dificuldades financeiras alegadas não foram consideradas justificativa suficiente para afastar a condenação.
Outro aspecto levado em conta foi a repetição das condutas ao longo dos nove meses investigados. Para a Justiça, os episódios configuraram continuidade delitiva, uma vez que as irregularidades ocorreram sucessivamente dentro do mesmo contexto tributário, entre março e novembro de 2018.
Com base no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, o empresário foi condenado a nove meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 45 dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, cuja forma de cumprimento será definida pelo Juízo da Execução Penal. A substituição foi concedida considerando que o réu é primário, que a pena aplicada é inferior a um ano e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.
Apesar da condenação, o empresário poderá aguardar em liberdade enquanto cumpre as penalidades determinadas pela Justiça.