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Publicado em 15/10/2026, às 17h00 Reprodução/Magnific Giovana Gurgel
Uma clínica de radiologia de Natal foi condenada a pagar R$ 14,4 mil a um paciente que teve a aliança de casamento desaparecida durante um exame de ressonância magnética. A decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que rejeitou o recurso apresentado pela empresa e reconheceu a falha na prestação do serviço.
O valor da condenação inclui R$ 11,4 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. Para a Justiça, a clínica não conseguiu comprovar que o desaparecimento do objeto ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, nem afastar sua responsabilidade pela segurança dos pertences durante o atendimento.
O caso teve início quando o paciente compareceu ao estabelecimento para realizar o exame. Como o procedimento exige a retirada de objetos metálicos, ele guardou seus pertences no local disponibilizado pela clínica. Ao término da ressonância, percebeu que a aliança não estava mais entre seus objetos.
Após constatar o sumiço, o paciente buscou resolver o problema administrativamente. Ele acionou a ouvidoria, registrou um boletim de ocorrência e solicitou acesso às imagens das câmeras de vigilância do estabelecimento para tentar esclarecer o que havia acontecido.
A clínica, porém, informou que as gravações já não estavam disponíveis, o que impossibilitou a verificação dos fatos por meio das imagens. Sem uma solução satisfatória, o paciente recorreu à Justiça e obteve uma decisão favorável em primeira instância, que determinou o pagamento das indenizações.
A empresa contestou a condenação, argumentando que não tinha obrigação de custodiar os bens do cliente. Na defesa, alegou que não existia contrato de depósito e ressaltou que o próprio paciente havia trancado o armário, permanecendo com a chave durante o exame.
Ao analisar o recurso, o juiz Fábio Filgueira entendeu que os argumentos da empresa não eram suficientes para afastar sua responsabilidade. Segundo o magistrado, a disponibilização de um espaço para guardar objetos metálicos não é uma simples cortesia, mas uma medida necessária à realização segura do procedimento.
O relator destacou que esse serviço acessório faz parte da atividade oferecida pela clínica e, por isso, está sujeito ao dever de segurança previsto nas relações de consumo. A empresa deveria demonstrar a existência de alguma circunstância capaz de excluir sua responsabilidade, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na avaliação do magistrado, a alegação de culpa exclusiva do paciente não foi acompanhada de provas suficientes. Dessa forma, foi mantido o entendimento de que a clínica deveria responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Para manter a indenização por danos materiais, o juiz considerou a documentação apresentada pelo paciente, incluindo a nota fiscal utilizada para demonstrar o custo de aquisição de uma aliança equivalente à que desapareceu. O entendimento levou em conta o princípio da reparação integral do prejuízo patrimonial.
O magistrado também mencionou entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), segundo o qual a reparação por extravio ou furto de joias deve considerar parâmetros de mercado contemporâneos, evitando que a vítima arque com perdas decorrentes da desvalorização do bem ao longo do tempo.
Já a indenização por danos morais foi mantida porque o episódio ultrapassou, segundo a decisão, os limites de um aborrecimento cotidiano. A aliança de casamento possui valor afetivo e simbólico, e seu desaparecimento durante um serviço que exige confiança e segurança, somado à falta de uma solução administrativa satisfatória, justificou a compensação.
Ao concluir o julgamento, o relator afastou ainda o argumento de que restrições relacionadas à proteção de dados pessoais impediriam o fornecimento das imagens de vigilância. Segundo ele, a condenação não se baseou apenas na ausência das gravações, mas no conjunto de falhas que resultou no desaparecimento do objeto. Com isso, o recurso da clínica foi conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.